Aparelhos ineficientes e hábitos de consumo podem elevar gastos na conta de luz

quarta-feira, 13 de agosto de 2008


Banhos demorados, chuveiro na chave "inverno" no verão, portas de geladeiras abertas várias vezes ao dia sem necessidade, luzes acesas de dia, máquinas de lavar roupas ligadas sem estarem cheias. Estes são apenas alguns dos hábitos dos consumidores que podem gerar desperdício de energia elétrica e aumento na conta de luz. Para economizar a Bandeirante Energia, empresa do grupo Energias do Brasil, dá algumas dicas:

Na geladeira, retire de uma só vez todos os alimentos que necessitar e evite guardá-los quentes no refrigerador ou no freezer. Além disso, regule o termostato adequadamente e verifique se a borracha de vedação da porta está em bom estado, para evitar a fuga de ar frio.

Já no chuveiro e na iluminação, é importante usá-los de forma racional, não se alongando no banho e procurando não deixar lâmpadas acesas desnecessariamente, além de procurar utilizar produtos mais eficientes.Além disso, é importante que o consumidor não tente aproveitar uma resistência queimada, pois isso acarretará aumento de consumo.


Eletrodomésticos- Apesar dos hábitos de consumo ainda serem os principais vilões na que diz respeito ao desperdício de energia elétrica, eles não estão sozinhos. Eletrodomésticos ineficientes também têm grande parcela de culpa no desperdício."O conceito de eficiência energética é ligado à conversão da energia: quantidade de energia utilizada para realizar trabalho - aquecimento, resfriamento, movimento, etc - com as menores perdas possíveis. As perdas sempre ocorrem por questões físicas, em função das chamadas Leis da Termodinâmica", explica o pesquisador, engenheiro eletricista, Ricardo Santos d'Avila.

Aluga-se imóvel: saiba os cuidados a tomar antes de fechar contrato

terça-feira, 12 de agosto de 2008


Colocar um imóvel para alugar pode garantir uma boa renda mensal fixa. Entretanto, há o risco de o inquilino ficar inadimplente ou não conservar o local. Por isso, antes de fechar o negócio, é necessário considerar todas as implicações.


O proprietário, por exemplo, deverá respeitar o prazo firmado, arcar com taxas de administração imobiliária (se contratar uma administradora) e pagar taxas extraordinárias da cota condominal. Pode também ter de enfrentar atraso no pagamento dos aluguéis ou até problemas entre o inquilino e os vizinhos.


Em contrapartida, além de garantir uma fonte de renda com o aluguel, o dono do imóvel repassa uma série de encargos, como IPTU e condomínio, para o inquilino. Além disso, a propriedade não ficará fechada e até sujeita a furtos e roubos. E, caso precise do imóvel após o prazo contratado, o proprietário pode retomá-lo.


Para fazer um negócio seguro e rentável, antes mesmo de assinar o contrato, é fundamental tomar alguns cuidados. Confira algumas dicas* da Pro Teste Associação de Consumidores.


Levantando informações


Antes de assinar a papelada, algumas informações são essenciais para avaliar o candidato à locação, como pedir um comprovante de "nada consta" emitido por cadastros de inadimplentes, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa.


Além disso, conhecer a renda mensal do candidato a locatário e pedir sua comprovação, bem como comprovante de residência e certidão de ônus reais do imóvel dos fiadores e, se for o caso, até do inquilino, também são detalhes que fazem a diferença.


Outros meios para averiguação do inquilino são checar se o CPF dele está regular e também pesquisar no Tribunal de Justiça do estado dele se existe alguma ação de cobrança ou de despejo contra o possível inquilino.


Por último, não esqueça de buscar uma carta de referência do locador anterior ou da administradora, ressalta a Pro Teste.


Inclusão no cadastro de inadimplentes


Vale ressaltar que o pedido das informações a respeito do inquilino não pode ser cobrado nem pelo locador nem pela administradora. Ou o dono do imóvel arca com os custos ou solicita que o locatário apresente seus documentos.


Se o candidato a inquilino ou o fiador estiverem com o nome incluído no registro de proteção ao crédito pode ser arriscado assinar o contrato e alugar o imóvel. Assim, informe ao interessado sobre sua recusa.


Mas fique atento! Se for recusar, não seja indelicado, para não ser acusado de causar dano à moral do candidato. Fale apenas que, por razão de restrição verificada, não será possível fechar o negócio.



Com auxílio ou por conta?


Se você optar pela assessoria de uma administradora de imóveis para alugar sua casa ou seu apartamento, precisa colocar na ponta do lápis os custos a mais dessa opção.


Entre alguns valores a mais, tem-se o custo da administração (em regra, 10% do aluguel) e da taxa de análise de idoneidade do candidato à locatário.


Por outro lado, você terá ajuda no anúncio para alugar e a cobrança é controlada pela administradora, inclusive os serviços públicos, impostos, taxas e condomínios, que podem ser cobrados em um único boleto.


Além disso, a maioria já conta com assessoria jurídica para análise da papelada, assinatura do contrato e despejo, se for o caso. Se quiser, poderá contratar outro advogado, já que a imposição do serviço constaria como venda casada, uma prática ilegal.


*publicadas na revista Dinheiro & Direitos agosto/setembro de 2008

O que é despesa ordinária e extraordinária

quarta-feira, 6 de agosto de 2008


Em termos contábeis operacionais, o proprietário do imóvel arca com as despesas extraordinárias e o inquilino (quem mora no imóvel por propriedade, concessão ou aluguel) é responsável pelas despesas ordinárias.

Na prática de cobraça, as despesas ordinárias são cotidianas e cobertas pela taxa de condomínio. As despesas extraordinárias, sendo gastos especiais (ver trechos da lei do inquilinato abaixo) são cobradas em boleto a parte denominada taxa extra.
Legalmente, isolei trechos da lei do inquilinato que discorrem sobre o que é despesa ordinária e despesa extraordinária.


Art.22 Parágrafo único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.


Art. 23 § 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

§ 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

§ 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § lº deste artigo, desde que comprovadas.