De quem cobrar dívidas do condomínio

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Daphnis Citti de Lauro*
Quando há inadimplência nas despesas condominiais, as ações de cobrança de devem ser movidas contra o proprietário do imóvel, segundo prevê o artigo 1.334, no segundo parágrafo do Código Civil. Mas quando o proprietário adquiriu o imóvel por meio de financiamento, surgem dificuldades. Antes da implantação do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), nos contratos de financiamento habitacional, a garantia do empréstimo feito pelo agente financeiro emprestava era feita por meio da figura da hipoteca. Assim, se o comprador não efetuasse o pagamento do financiamento, o credor executava a hipoteca. Entretanto, como a execução da hipoteca é demorada, o que gera prejuízos aos bancos, a garantia dos contratos atuais têm sido principalmente por meio de alienação fiduciária. Da mesma forma que se faz, há tempo, com financiamento de automóveis.Esse contrato consiste na transferência da propriedade do imóvel ao credor, de forma provisória, até que o empréstimo para a sua aquisição seja quitado. O adquirente fica somente com a posse direta, podendo habitá-lo ou utilizá-lo plenamente, vindo a tornar-se proprietário com o pagamento total do empréstimo. Quando o imóvel faz parte de um condomínio, no caso de dívida de taxas condominiais, surge a dúvida: o condomínio deve propor ação contra o agente financeiro, ou seja, o credor fiduciário ou contra o comprador, habitante do imóvel, que é o devedor fiduciante?O extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, no Agravo de Instrumento nº 821.139-0/9 em que figurou como relatora a dra. Regina Zaquía Capistrano da Silva, entendeu que a cobrança judicial deve ser efetuada contra ambos. Apenas para elucidar, como as despesas condominiais recaem sobre o próprio imóvel, independentemente de quem seja o seu dono, se alguém adquire um apartamento com dívida de condomínio, estará assumindo a dívida. Por esse motivo que, ao adquirir uma unidade condominial, se exige a declaração do síndico, com firma reconhecida e acompanhada da ata que o elegeu, de que as taxas condominiais estão em dia.O Tribunal entendeu que ambos devem ser réus na ação, porque embora o imóvel pertença ao credor, o devedor é o seu efetivo usuário e possuidor. E, nessa condição, compete a ele “não só os ônus e responsabilidades pelo pagamento dos impostos e taxas relativos ao imóvel, mas também as despesas de condomínio”.O julgado em questão justifica ainda a presença do adquirente do imóvel, na ação, embora não sendo o proprietário, no caso de alienação fiduciária, “porque somente o possuidor poderá argüir concreta matéria de defesa, provando o pagamento ou outras condições que possam diminuir o débito cobrado, ou finalmente, confessá-lo”. *Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (e-mail: dclauro@aasp.org.br).

Acertando as contas com o condomínio.

domingo, 3 de junho de 2007

NOVO INSTRUMENTO LEGAL AUXILIA A COBRANÇA DE INADIMPLÊNCIA NOS CONDOMÍNIOS





Uma lei está ajudando os síndicos a acertar as contas com moradores em atraso com o condomínio. Em alguns edifícios de São Paulo, a redução do número de ações de cobrança na Justiça já chega a 30%. Mas muitos moradores ainda não perceberam a que tipo de punição estão sujeitos.

O atraso no pagamento da taxa de condomínio gera muita conversa. Primeiro telefonemas e cartas e após as tentativas amigáveis esgotadas, negativações de proprietários. E em 2007, quem não faz o acordo em um prazo de 48 horas tem que resolver o assunto na Justiça que gera mais custas e honorários. É que a lei agora está mais eficiente. Em vigor desde junho de 2006, a Lei 11.232 acelera o processo cobrança condominial. Ao dar entrada no processo, a audiência já é marcada. E assim que o juiz dá a sentença o devedor tem 15 dias para quitar o débito. Perdido o prazo, 10% de multa. Caso continue inadimplente, o morador corre o risco de ter o imóvel penhorado. O imóvel pode ser penhorado e pode ser avaliado pelo próprio oficial de justiça. E uma coisa que existia muito antigamente, é que quando o devedor era condenado, fugia do oficial de justiça, viajava, mudava de endereço ou dizia que não estava. Hoje não adianta mais. O próprio advogado pode ser intimado pelo Diário Oficial e ele responde pelo seu cliente.

Portanto, informamos que os atrasos das taxas de condomínio serão resolvidos na Justiça, o dever do locatário e proprietário agora, é manter o pagamento em dia, independente da situação financeira de cada um, todos devem ter consciência do seu poder aquisitivo e não sobrecarregarem os condôminos adimplentes ”

Atenciosamente,

Assecond- Dep. Jurídico/Cobrança